Nesse contexto a Lei 8.906de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui, na dicção dos antigos romanos em latim: "clausula petrea", ou pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país, por isso, ao meu pensar, sob esse aspecto também não o fora e aplicando os preceitos insculpidos na Carta Política da República de 1988.
Faz-se necessário pronunciamento do interprete da Carta Constitucional, na espécie a Colenda Suprema Corte, em decisão de mérito, disciplinar esses questionamentos que permeiam às legislações do século passado, e do Império, as quais antecederam a Carta Constitucional de 1988, e não foram aperfeiçoadas pelas sucessivas Emendas Constitucionais, e por conseguinte, não derrogadas.
De tudo vale ressaltar, que o Código Comercial Brasileiro, é do Império, que embora sofresse algumas alterações pela Lei das Sociedades Anonimas, e pelo novo Código Civil de 2002, mas no que concerne ao Direito Comercial Marítimo, o Código do Império, permanece vigendo no Brasil, e aplicado pelos juízes de 1ª Entrância, no 2º Grau, no S.T.J. e S.T.F., como sancionado pelo Imperador D.Pedro II, em 1850.
É assim como penso!
Saudações respeitosas,
João Pinho, é, desde 1993, secretário-geral político de Frente Pró-Monárquica